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quinta-feira, 31 de março de 2016

Como fazer um divórcio direto no cartório

Como fazer um divórcio direto no cartório

Simples e rápido.

Publicado por Daiane Nagoski Advocacia - 6 horas atrás
17
Esse artigo tem o objetivo de esclarecer dúvidas dos cidadãos e também dos advogados iniciantes.
Antes de tudo, o casal a se divorciar deve contratar um (a) advogado (a) para acompanhá-los até o cartório.
Feita a contratação, o casal deve chegar a um acordo sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia, manutenção ou não do nome de casado, etc. O advogado constará tudo numa minuta de acordo e todos a assinarão.
O artigo 733 do Novo Código de Processo Civil proíbe o divórcio consensual na presença de nascituro ou filhos incapazes.
O divórcio direto consensual feito por escritura pública no cartório sem dúvida é o mais rápido, simples e menos custoso para o casal tendo em vista que não haverá custas judiciais, distribuição do processo, perda de tempo com intimações, etc.
Depois que a minuta estiver assinada, as partes devem ir até o cartório e requerer o divórcio por escritura pública munidos dos seguintes documentos:
  1. Minuta do acordo;
  2. Procuração do advogado;
  3. Certidão de casamento atualizada;
  4. Documentos pessoais, tais como, RG, CPF;
  5. Comprovante de residência.
O requerimento será protocolizado e terá um custo de R$ 200,00 à R$ 300,00, a depender do cartório de sua cidade. O advogado das partes ficará aguardando o contato do servidor do cartório para retirar a escritura pública em aproximadamente 15 dias após o requerimento.
Por fim, as partes devem fazer a averbação da escritura pública (em Foz do Iguaçu no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos), que terá um custo de R$ 50,00 à R$ 100,00.

Da ação de alteração de regime de bens no Novo CPC (segunda parte)

Da ação de alteração de regime de bens no Novo CPC (segunda parte)

Coluna no Migalhas.

Publicado por Flávio Tartuce - 4 horas atrás
11

Veja aqui a Primeira Parte

Flávio Tartuce[1]
Conforme destacado em texto anterior, publicado neste canal, o Novo CPC traz um dispositivo relativo à ação de alteração de regime de bens (art. 734). A regulamentação instrumental dessa demanda é novidade no sistema processual brasileiro. No que diz respeito à possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens, esta foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo seu art. 1.639, § 2º, segundo o qual: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. A regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de demanda que ganhou grande relevância entre os familiaristas nos últimos anos.
Analisadas as questões relativas à justa causa para a mudança e os direitos de terceiros, é preciso abordar os efeitos da sentença que defere a alteração. O presente autor segue a posição segundo a qual os efeitos da alteração do regime são ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão, o que nos parece cristalino, por uma questão de eficácia patrimonial.
Conforme pontuado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial 1.300.036/MT, julgado pela Terceira Turma do STJ em maio de 2014, “o segundo ponto controvertido situa-se em torno da fixação do termo inicial dos efeitos dessa alteração do regime de bens: retroação à data do casamento (eficácia ‘ex tunc’) ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o alterou (eficácia ‘ex nunc’). Essa questão, ainda hoje debatida na doutrina e na jurisprudência, é relevante na espécie, pois as partes, após alguns anos de união estável, casaram-se, em 24/05/1997, pelo regime da separação de bens, alterando esse regime para comunhão parcial em 2007, deflagrando-se o processo de separação em outubro de 2008. Em relação à eficácia ‘ex tunc’, o acórdão recorrido sintetiza os argumentos em prol dessa tese, sendo o principal deles o de que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Em relação à eficácia ‘ex nunc’, o argumento central é no sentido de que a eficácia da alteração de um regime de bens, que era válido e eficaz, deve ser para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros”.
Ao final, o Ministro Sanseverino segue a segunda solução, compartilhada por este autor, “pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial. Em Cortes Estaduais, na mesma esteira, cabe destacar julgados do Tribunal Gaúcho e Paulista” (por todos: TJRS; Apelação cível n. 0056229-48.2015.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 26.05.2015, DJERS 03.06.2015 e TJSP, Apelação n. 0013056-15.2007.8.26.0533, Acórdão n. 5065672, Santa Bárbara d’Oeste, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, julgado em 12/04/2011, DJESP 01/06/2011).
Esclareça-se que a natureza desses efeitos é capaz de afastar a necessidade de prova da ausência de prejuízos a terceiros pelos cônjuges, para que a alteração do regime de bens seja deferida, conforme sustentamos em texto anterior. Ademais, eventuais efeitos ex tunc fariam que o regime de bens anterior não tivesse eficácia, atingindo um ato jurídico perfeito, constituído por vontade dos cônjuges.
No âmbito da doutrina, e da própria jurisprudência, ressalte-se, todavia, que a questão não é pacífica. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por exemplo, entendem que os efeitos são ex tunc porque “quando os cônjuges pretendem modificar o seu regime, o patrimônio atingido, que sofrerá a incidência do novo regramento é, por óbvio, aquele existente, até a data da sentença da mudança. Ora, com isso, é forçoso convir que os bens e valores amealhados — em conjunto ou separadamente — pelos consortes até o momento da mudança serão atingidos pelo pronunciamento judicial, submetendo-se, pois, a novo regramento. Sob esse aspecto, a sentença, pois, necessariamente, incide no patrimônio anterior. Daí por que a sua eficácia é ex tunc” (Novo Curso de Direito Civil Direito de Família. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 6, p. 336). Também podem ser encontradas decisões estaduais que seguem esse caminho (por todos: TJMG, Apelação cível n. 1.0223.11.006774-9/001, Rel. Des. Luis Carlos Gambogi, julgado em 26/06/2014, DJEMG 07.07.2014 e TJDF, Recurso 2010.01.1.006987-3, Acórdão n. 440.239, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano, DJDFTE 25.08.2010, pág. 77).
Exposta a controvérsia e reiterada nossa posição pelos efeitos ex nunc da sentença que altera o regime de bens, é preciso retomar debate de direito intertemporal a respeito dessa demanda, regulamentada agora pelo Novo CPC. Seria possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973?
Muitos poderiam pensar que a resposta é negativa, diante do que consta do art. 2.039 do Código Civil de 2002, in verbis:“O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Essa, contudo, não é a melhor conclusão para os devidos fins práticos.
Um dos primeiros autores na doutrina brasileira a perceber a real intenção do legislador foi Euclides de Oliveira. A respeito do art. 2.039, explica o jurista que esse dispositivo legal “apenas determina que, para os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código Civil referentes às espécies de regime de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca de cada regime é que se aplicam em conformidade com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas, quanto às disposições gerais, comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil” (Alteração do Regime de Bens no Casamento. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo [Coords.]. Questões Controvertidas no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003. V. 1, p. 389).
Em síntese, como o art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é uma norma geral quanto ao regime de bens, pode ser aplicada a qualquer casamento, entendimento esse que foi acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já no remoto ano de 2004 (TJSP, Apelação Cível n. 320.566-4/0, São Paulo, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Marcondes Machado, 08.06.2004, v. U.).
Contudo, coube ao Superior Tribunal de Justiça fazer a melhor interpretação da questão. Isso porque a Corte utilizou o art. 2.035, caput, do CC/2002 e a Escada Ponteana para deduzir que é possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência da codificação material anterior.
Como é notório, Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado (Tomos 3, 4 e 5), dividiu o negócio jurídico em três planos. O primeiro é o plano da existência, no qual estão os pressupostos mínimos de um negócio jurídico, que formam o seu suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. O segundo é o plano da validade, em que os elementos mínimos de existência recebem qualificações, nos termos do art. 104 do CC/2002, a saber: partes capazes; vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Por fim, no plano da eficácia, estão as consequências do negócio jurídico, elementos relacionados com os seus efeitos (condição, termo, encargo, inadimplemento, juros, multa, perdas e danos, entre outros).
Relativamente a esses três planos e à aplicação das normas jurídicas no tempo, estabelece o importante art. 2.035, caput, do Código Civil em vigor: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.
Em resumo, o que o dispositivo legal está estabelecendo é que, quanto aos planos da existência e da validade (o primeiro está dentro do segundo), devem ser aplicadas as normas do momento da constituição ou celebração do negócio. No tocante ao plano da eficácia, devem incidir as normas do momento dos efeitos.
O regime de bens, por razões claras e lógicas, situa-se no plano da eficácia, pois diz respeito às consequências práticas do casamento, à modificação ou extinção de direitos. Ademais, a existência ou a validade do casamento não depende do regime de bens adotado. Em complemento, é notório que, não havendo adoção por qualquer regime, prevalecerá o regime legal ou supletório, qual seja, o da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil).
Diante dessas premissas, entendeu o Tribunal da Cidadania, em conhecido precedente, que “apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. , XXXVI, da CF/1988, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos” (STJ, REsp 730.546/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279). Sucessivamente, outros julgados surgiram na mesma esteira desse julgamento, estando a questão consolidada em nossa jurisprudência (por todos: STJ, REsp 1.112.123/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.06.2009, DJE 13.08.2009; TJRS, Apelação Cível n. 383376-78.2012.8.21.7000, Bagé, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29.11.2012, DJERS 05.12.2012; TJSP, Apelação n. 9102946-53.2007.8.26.0000, Acórdão n. 5628185, São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 17.11.2011, DJESP 24.01.2012; TJPR, Apelação Cível n. 0413965-9, Astorga, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Rau, DJPR 28.03.2008, p. 110; TJMG, Apelação Cível n. 1.0439.06.053252-0/001, Muriaé, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Marcos Alvim Soares, j. 06.03.2007, DJMG 04.05.2007; e TJRJ, Apelação Cível n. 2007.001.08400, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 27.03.2007).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que esse entendimento jurisprudencial já tinha amparo doutrinário no Enunciado 260, aprovado na III Jornada de Direito Civil, realizada em 2004, nos seguintes termos: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. Em suma, essa é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência brasileiras, que vem ser integralmente mantidas na vigência do Estatuto Processual emergente.
Voltando aos preceitos do Novo CPC, conforme o § 2º do art. 734, os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. Assim, por exemplo, não obsta a divulgação da alteração em um jornal local ou em um sítio da internet. Mais uma vez, há, na opinião deste autor, uma preocupação excessiva com a fraude, na contramão da doutrina e da jurisprudência construídas sob a égide do Código Civil de 2002.
Por fim, demonstrando a mesma preocupação, após o trânsito em julgado da sentença de alteração do regime de bens, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis. Nos termos do mesmo § 3º do art. 734 do CPC/2015, caso qualquer um dos cônjuges seja empresário, deve ser expedido também mandado de averbação ao registro público de empresas mercantis e atividades afins.

Veja aqui a Primeira Parte


[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.
gado e consultor em São Paulo. Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da EPD, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Autor da Editora...


NOTÍCIAS DO DIA 31 DE MARÇO DE 2016 – QUINTA-FEIRA GAZETADOPOVO.COM/MSN.COM/GSHOW.COM


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STF decide nesta quinta se processo contra Lula fica em Brasília ou volta para Moro
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Não será fácil remover as muitas toneladas de lixo do governo. Nesses 12 anos, o PT espalhou dezenas de milhares de militantes na máquina pública. Foi um dos maiores aparelhamentos que o planeta já viu

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Com nota 4, Beto Richa seria reprovado até no Ideb, diz pesquisa

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Com Moro nas alturas

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Que o diga o Tapetão

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Maioridade penal em pauta em praça pública

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A democracia agredida no Congresso

Episódio em que um grupo que incluía parlamentares quis impedir representantes da OAB de protocolar pedido de impeachment mostra como se pode violar o Estado Democrático de Direito com o pretexto de defendê-lo

http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/a-democracia-agredida-no-congresso-d499oxrdo5xzzlej208gkfpts

O primeiro passo do futuro

Como seria um eventual governo Temer? O projeto “Uma ponte para o futuro”, apresentado pelo PMDB, tem tópicos interessantes para reformas

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A experiência da administração pública deliberativa em Curitiba

Há muitos anos a administração pública brasileira está mergulhada no gerencialismo que toma o Estado por empresa e o cidadão por cliente

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As leis e seus mortos

A estratégia oficial para mascarar a incompetência governamental com o Estatuto do Desarmamento vem encontrando um subterfúgio falacioso: o de que poderia ser pior.

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Opinião do leitor
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Coluna do leitor
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Charges do dia
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Autor de pedido de impeachment afirma que Dilma cometeu “crime grave”

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Depois de divulgar diálogos de Lula, Moro pede para não ser gravado em palestra

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MSN.COM

Ana Maria Braga chama atenção de internautas com decote generoso no “Mais Você”

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Claudia Leitte é acusada de racismo após publicar foto em homenagem a Salvador
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Le Monde contesta teoria de golpe de Estado no Brasil

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O segredo de Deborah Secco para evitar a retenção de líquido
http://www.msn.com/pt-br/saude/nutricao/o-segredo-de-deborah-secco-para-evitar-a-reten%C3%A7%C3%A3o-de-l%C3%ADquido/ar-BBr5GKE?li=AAggNbi

Irmã entrega romance de Cauã Reymond e nova namorada ao fazer selfie

http://www.msn.com/pt-br/entretenimento/galeria/irm%C3%A3-entrega-romance-de-cau%C3%A3-reymond-e-nova-namorada-ao-fazer-selfie/ss-BBr6MKc?li=AAggNbi

Cachê abaixo da média? Saiba quanto Geisy Arruda recebeu para posar nua na 'Sexy'

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Belmiro leva tiro e evita a morte de Santo

http://gshow.globo.com/novelas/velho-chico/resumo-da-novela/noticia/2016/03/belmiro-leva-tiro-e-evita-morte-de-santo.html

Marina Nery descarta namoro e filhos para se dedicar à carreira: 'Já tenho uma vida estabelecida'

http://gshow.globo.com/Bastidores/noticia/2016/03/marina-nery-descarta-namoro-e-filhos-para-se-dedicar-carreira-ja-tenho-uma-vida-estabelecida.html

Marina Nery fala de cenas quentes com Rodrigo Santoro: 'Uma das partes mais difíceis'

http://gshow.globo.com/Bastidores/noticia/2016/03/marina-nery-comenta-cenas-quentes-ao-lado-de-rodrigo-santoro-foi-uma-das-partes-mais-dificeis.html

Marina Nery vive seu primeiro par romântico com Rodrigo Santoro e descreve processo: 'Estranho'

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Giullia Buscacio revela que não é brasileira e fala da época em que morou na Coreia do Sul

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Julia Dalavia sofrerá como filha de Rodrigo Santoro em 'Velho Chico' e elogia ator: 'Muito generoso'

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Dira Paes exibe boa forma no retorno às novelas após 2º filho: 'Me sentindo muito completa'

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Elenco de ‘Velho Chico’ arrasa na escolha das roupas em evento que apresenta a nova novela das 9

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Festa de 'Velho Chico'; veja as roupas das famosas

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Maria Claudia deixa o sutiã cair ao arrumar o figurino da Festa Karaokê

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